STJ 2012.00.49489-0 201200494890
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1313664
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Acerca da decadência, este Tribunal firmou posicionamento, em
sede de recurso repetitivo, segundo o qual o prazo decadencial do
tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a
declaração prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou
simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido
realizado,[...]".
..INDE:
"Já nos casos em que ocorre o pagamento parcial, o prazo
decadencial para o lançamento suplementar do tributo sujeito a
homologação é de cinco anos contados do fato gerador, conforme a
regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN".
..INDE:
"[...] esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo,
segundo o qual, quando houver a declaração sem o respectivo
pagamento, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou
de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever
instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação), é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência
conducente à formalização do valor declarado.
Nesses casos, não há prazo decadencial, mas prescricional
quinquenal para cobrança dos tributos, cujo termo inicial é a data
do vencimento da obrigação tributária ou a data da entrega da
declaração, quando posterior".
..INDE:
"[...] esta Corte firmou posicionamento, inclusive em
julgamento de recurso repetitivo, segundo o qual a Lei Complementar
n. 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho
que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser
norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso,
mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em
vigor.
Em sendo anterior, apenas a citação tem o condão de interromper
a prescrição, retroagindo, contudo, os seus efeitos à data da
propositura da ação, na forma do art. 219, § 1º, Código de Processo
Civil, se a demora na citação for imputada exclusivamente ao Poder
Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001 ART:00174
(ARTIGO 174 COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)
..REF:
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00219 PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000106
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/05/2017
..DTPB:
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