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Jurisprudência


STJ 2012.00.49709-7 201200497097

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO. IRPJ, PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A SUBMISSÃO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOB O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A Corte de origem considerou que "a impetrante não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente, está submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime do lucro presumido, o que acarretaria a não aplicabilidade a ela das Leis acima referidas. Desse modo, de fato a decretação da prescrição das parcelas suscitadas pela impetrante é medida que se impõe [...]". Para a alteração dessas conclusões seria necessário reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - O exame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da constatação de que a parte impetrante não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente, estaria submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime do lucro presumido, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. IV - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 916562 2016.01.20527-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e Regina Helena Costa, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1314097
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "O entendimento adotado pela Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, cujo posicionamento assevera que 'o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional' [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a CEF possuía meios para averiguar a certeza das informações lançadas na execução, que, na qualidade de embargante, promoveu diligência particular após a prolação da sentença [...], sendo certo que o pedido de confirmação de dados enviado ao Banco Bradesco poderia ter sido realizado anteriormente, isto é, na fase probatória dos embargos à execução. Mas a instituição financeira embargante não o fez no momento oportuno, é dizer, deixou precluir a oportunidade e, apenas tardiamente, em sede de apelação, obteve o documento que lhe beneficiaria. Mas era possível muito antes alcancá-lo. Valeu-se comodamente dos institutos do documento novo e do erro de fato, em manobra desesperada para desconstituir a sentença que foi contrária a seus interesses. A CEF, que opôs na origem os Embargos à Execução, foi produzir prova após a prolação da sentença; não se tratou de documento novo para fins rescisórios, mas sim de instrumento ao qual a parte executada foi à cata para reverter situação endoprocessual desfavorável, quando é certo que o momento para a produção probatória já havia se encerrado". ..INDE: "Na vertente demanda, o documento não era novo. Aliás, sequer consubstancia na espécie a figura do documento novo; há instrumento, isto é, informação documentada no afã de constituir prova, que foi produzido posteriormente, quando já sentenciado o feito, isto é, quando há muito preclusa a fase probatória. [...] a conclusão ora sufragada não dependeu de análise alguma de dados outros que não aqueles contidos no julgado recorrido. Trata-se, bem se vê, de revaloração da prova por excelência, jamais de reexame da prova em sede especial (hipótese de incidência da Súmula 7/STJ)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00007 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/11/2017 ..DTPB:
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