STJ 2012.00.55884-0 201200558840
..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação
concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta
atribuída à paciente, detida na posse de 20g (vinte gramas) de
maconha, estando ausente, portanto, a indicação de dado concreto que
justifique a imposição da prisão cautelar.
3. Recurso provido, ratificada a liminar.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 78372 2016.02.97472-9, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação
concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta
atribuída à paciente, detida na posse de 20g (vinte gramas) de
maconha, estando ausente, portanto, a indicação de dado concreto que
justifique a imposição da prisão cautelar.
3. Recurso provido, ratificada a liminar.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 78372 2016.02.97472-9, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1314121
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O que está em discussão é apenas se a prévia inscrição do
débito em dívida ativa da União - na qual é apontada, como devedora,
a pessoa jurídica beneficiária dos valores que teriam sido
desviados, [...] - justifica o reconhecimento da perda de interesse
processual do Ministério Público Federal para o ajuizamento Ação
Civil Pública, na qual se busca a condenação das pessoas físicas
indicadas na inicial, que teriam concorrido para o alegado desvio de
verbas públicas, ao ressarcimento dos danos causados ao Erário.
Assim, inaplicável, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00012
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:
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