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Jurisprudência


STJ 2012.00.59139-7 201200591397

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista regimental do Ministro Luis Felipe Salomão, ratificando o voto anteriormente proferido, e a ratificação de voto do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao recurso, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1315592
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o endosso é plenamente aplicável ao fomento mercantil, não cabendo restringir direitos assegurados pelo direito cambiário [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] inviável a desvinculação dos títulos de crédito causais da relação jurídica originária, ante a mitigação da teoria da abstração, pois nos termos do art. 887 do Código Civil, o título de crédito somente produzirá efeitos quando preencher os requisitos previstos na lei". ..INDE: "[...] ainda que o e. relator entenda não parecer correto o entendimento perfilhado pela Corte de origem acerca de o ato cambiário ser reputado inexistente e de não ter a instância precedente utilizado o instituto do endosso para analisar a questão controvertida, verifica-se que o delineamento do Tribunal a quo está conforme a jurisprudência de há muito sedimentada nessa Corte Superior assente no sentido de que, no contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, de modo que eventuais controvérsias sobre a operação devem ser dirimidas com base nas regras atinentes a essa espécie de negócio jurídico (arts. 286 a 298 do Código Civil de 2002), motivo pelo qual a faturizadora não ocupa a posição de terceiro de boa-fé imune às exceções pessoais dos devedores das cártulas". ..INDE: "[...] verificada a ausência de negócio jurídico subjacente à emissão da duplicata ou a eventual inexistência de aceite ou protesto a lhe suprir a falta, é possível a oposição de exceções pessoais a terceiro endossatário, ainda que de boa-fé". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00113 ART:00288 ART:00290 ART:00292 ART:00294 ART:00887 ART:01827 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED LEI:005474 ANO:1968 ART:00015 INC:00001 INC:00002 ART:00025 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00172 ..REF: LEG:FED DEC:002044 ANO:1908 ART:00008 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:31/10/2017 ..DTPB:
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