STJ 2012.00.59139-7 201200591397
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista regimental do
Ministro Luis Felipe Salomão, ratificando o voto anteriormente
proferido, e a ratificação de voto do Ministro Marco Buzzi negando
provimento ao recurso, por maioria, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1315592
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o endosso é plenamente aplicável ao fomento mercantil,
não cabendo restringir direitos assegurados pelo direito cambiário
[...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] inviável a desvinculação dos títulos de crédito causais
da relação jurídica originária, ante a mitigação da teoria da
abstração, pois nos termos do art. 887 do Código Civil, o título de
crédito somente produzirá efeitos quando preencher os requisitos
previstos na lei".
..INDE:
"[...] ainda que o e. relator entenda não parecer correto o
entendimento perfilhado pela Corte de origem acerca de o ato
cambiário ser reputado inexistente e de não ter a instância
precedente utilizado o instituto do endosso para analisar a questão
controvertida, verifica-se que o delineamento do Tribunal a quo está
conforme a jurisprudência de há muito sedimentada nessa Corte
Superior assente no sentido de que, no contrato de factoring, a
transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por
cessão de crédito, de modo que eventuais controvérsias sobre a
operação devem ser dirimidas com base nas regras atinentes a essa
espécie de negócio jurídico (arts. 286 a 298 do Código Civil de
2002), motivo pelo qual a faturizadora não ocupa a posição de
terceiro de boa-fé imune às exceções pessoais dos devedores das
cártulas".
..INDE:
"[...] verificada a ausência de negócio jurídico subjacente à
emissão da duplicata ou a eventual inexistência de aceite ou
protesto a lhe suprir a falta, é possível a oposição de exceções
pessoais a terceiro endossatário, ainda que de boa-fé".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00113 ART:00288 ART:00290 ART:00292 ART:00294
ART:00887 ART:01827 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED LEI:005474 ANO:1968
ART:00015 INC:00001 INC:00002 ART:00025
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00172
..REF:
LEG:FED DEC:002044 ANO:1908
ART:00008
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:31/10/2017
..DTPB:
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