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Jurisprudência


STJ 2012.00.60358-4 201200603584

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1316051
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] nos termos do consignado na deliberação ora impugnada, faz-se incontroverso o fato de ter havido retirada em carga dos autos por patrono do então recorrido e outrora apelante, conforme reconhecido expressamente no acórdão [...]. Assim, não há falar em violação ao disposto na Súmula 7/STJ, porquanto, ao provimento do apelo extremo, não se fez necessária a incursão no acervo fático-probatório colacionado aos autos, mas, tão-somente, a revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão". ..INDE: "[...] uma vez que os prazos recursais detêm natureza de peremptórios, não se admite qualquer ajuste das partes a fim de dilatá-los ou alterar-lhes o início de fluência, razão pela qual não merece acolhida o argumento do ora agravante quanto à existência de praxe/aceitação pelos sujeitos processuais acerca da impossibilidade de se considerar a carga como termo inicial para transcurso de prazos processuais. Ademais, nos termos da firme/sólida jurisprudência desta Corte, a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível". ..INDE: "[...] o Novo Código de Processo Civil, encampando o entendimento jurisprudencial acima delineado, consagrou, em seu artigo 272, parágrafo 6º, que 'a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação'". ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1016945 SP 2016/0300255-3 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:17/04/2018 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/02/2016 ..DTPB:
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