STJ 2012.00.66056-0 201200660560
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. CDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. TRIBUTO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).
2. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973 se todas
as questões necessárias ao desate da controvérsia foram examinadas e
decididas, ainda que em desacordo com o pleito da parte recorrente,
como ocorreu in casu. 3. A pretensão de reconhecimento da nulidade
da CDA, quando ela exige revolvimento de fatos e provas, é inviável
no âmbito do STJ (Súmula 7). Precedentes.
4. É assente o entendimento nesta Corte, no sentido de que, "em se
tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte
declarado o débito através de Declaração de Contribuições de
Tributos Federais - DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou
documento equivalente e não pago no vencimento, considera-se desde
logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a
instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação
prévia".
5. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 882416 2016.00.65023-9, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. CDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. TRIBUTO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).
2. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973 se todas
as questões necessárias ao desate da controvérsia foram examinadas e
decididas, ainda que em desacordo com o pleito da parte recorrente,
como ocorreu in casu. 3. A pretensão de reconhecimento da nulidade
da CDA, quando ela exige revolvimento de fatos e provas, é inviável
no âmbito do STJ (Súmula 7). Precedentes.
4. É assente o entendimento nesta Corte, no sentido de que, "em se
tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte
declarado o débito através de Declaração de Contribuições de
Tributos Federais - DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou
documento equivalente e não pago no vencimento, considera-se desde
logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a
instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação
prévia".
5. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 882416 2016.00.65023-9, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1316981
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Esta Corte entende ser manifestamente improcedente a
interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente
julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos
repetitivos, ou quando há jurisprudência dominante sobre o tema,
havendo ensejo para a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015"
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00236 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/02/2018
..DTPB:
Mostrar discussão