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Jurisprudência


STJ 2012.00.66603-9 201200666039

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1317193
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a mera inobservância da Lei nº 8.666/1993 não enseja, por si só, a prática de ato de improbidade administrativa. Em verdade, deve ser demonstrado que a parte acusada, tendo pleno conhecimento das normas que regem a atuação do gestor público, optou por praticar ato contrário aos princípios da Administração Pública [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 ..REF: LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 300793 GO 2013/0046120-5 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/03/2018 ..DTPB:
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