STJ 2012.00.67027-6 201200670276
..EMEN:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DIMINUIÇÃO DO
VALOR. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
REJEIÇÃO.
1. Não cabe, em embargos de divergência, a alegação de dissídio para
rever o quantum estabelecido a título de astreintes, visto que as
particularidades de cada caso afastam a divergência pretendida.
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AEEEDRE - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1434469 2014.01.31200-8, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:26/02/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DIMINUIÇÃO DO
VALOR. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
REJEIÇÃO.
1. Não cabe, em embargos de divergência, a alegação de dissídio para
rever o quantum estabelecido a título de astreintes, visto que as
particularidades de cada caso afastam a divergência pretendida.
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AEEEDRE - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1434469 2014.01.31200-8, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:26/02/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1314832
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o julgador não está adstrito aos fundamentos
apresentados pela parte nas razões recursais, sendo-lhe cabível no
exame do pedido recursal dizer qual o direito aplicável à espécie".
..INDE:
"[...] a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime
inicial fechado aos condenados por tais delitos não mais subsiste,
diante da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do HC n. 11.840/ES".
..INDE:
"Na definição do regime inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e reparação do delito, o magistrado deve
expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do
Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de
drogas, o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual
serão consideradas com a preponderância a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000512
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/02/2016
..DTPB:
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