STJ 2012.00.67960-0 201200679600
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Luís Alexandre Rassi pelo paciente,
Leandro Lisboa Novato.
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 238166
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] como já decidido por esta Corte Superior, 'não é
possível, no veio restrito e mandamental do 'habeas corpus',
substituir-se ao juízo de primeiro grau para aferir se uma ou outra
prova levada em consideração para deferir a quebra do sigilo
telefônico é mais ou menos valiosa e legitimadora ou não da medida
invasiva. O que se analisa é apenas a legalidade da diligência'
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00108
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/08/2017
..DTPB:
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