STJ 2012.00.69558-6 201200695586
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI
10.698/2003. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 25.528/RS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE
37/STF. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), os
Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existentes
no julgado. 2. Na hipótese, essa egrégia 1a. Turma reconheceu que a
Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de
Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos
Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do
percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído
pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
3. Entretanto, após o referido julgado, o colendo Supremo Tribunal
Federal julgou procedente a Reclamação proposta pelo Ente Público
sucumbente, autuada sob o número 25.528/RS, considerando que, nos
termos da Súmula Vinculante 37/STF, não cabe ao Poder Judiciário
atuar em função típica legislativa, a fim de conceder aumento na
remuneração de Servidor Público, com base no princípio
constitucional da isonomia. Decidiu-se, por conseguinte, cassar a
decisão proferida nos presentes autos, a fim de que outra seja
proferida em observância à Súmula Vinculante 37.
4. Logo, em cumprimento à decisão emanada na Reclamação 25.528/RS,
declara-se indevida a extensão, pelo Poder Judiciário, do reajuste
de 13,23% incidente sobre o vencimento dos Servidores Públicos
filiados ao Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do
Sul-SINDSERF/RS, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37/STF.
5. Embargos de Declaração da União acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de reconhecer ser indevida a concessão do
reajuste de 12,23% incidente sobre a remuneração dos Servidores
substituídos. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1293208 2011.02.74469-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI
10.698/2003. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 25.528/RS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE
37/STF. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), os
Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existentes
no julgado. 2. Na hipótese, essa egrégia 1a. Turma reconheceu que a
Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de
Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos
Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do
percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído
pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
3. Entretanto, após o referido julgado, o colendo Supremo Tribunal
Federal julgou procedente a Reclamação proposta pelo Ente Público
sucumbente, autuada sob o número 25.528/RS, considerando que, nos
termos da Súmula Vinculante 37/STF, não cabe ao Poder Judiciário
atuar em função típica legislativa, a fim de conceder aumento na
remuneração de Servidor Público, com base no princípio
constitucional da isonomia. Decidiu-se, por conseguinte, cassar a
decisão proferida nos presentes autos, a fim de que outra seja
proferida em observância à Súmula Vinculante 37.
4. Logo, em cumprimento à decisão emanada na Reclamação 25.528/RS,
declara-se indevida a extensão, pelo Poder Judiciário, do reajuste
de 13,23% incidente sobre o vencimento dos Servidores Públicos
filiados ao Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do
Sul-SINDSERF/RS, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37/STF.
5. Embargos de Declaração da União acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de reconhecer ser indevida a concessão do
reajuste de 12,23% incidente sobre a remuneração dos Servidores
substituídos. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1293208 2011.02.74469-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno para,
conhecendo do Agravo, prover o recurso especial, restabelecendo a
sentença do juízo monocrático, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 156614
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela
metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu
ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que
dispõe o art. 9o. do Decreto 20.910/32".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
ART:00004 ART:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:
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