STJ 2012.00.69767-1 201200697671
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DATA
DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CIÊNCIA PELA
IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA PESSOAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO.
QUATORZE ANOS. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
Nº 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO
FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO SUBJETIVO. ENTENDIMENTO DIVERSO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A intimação do defensor dativo da data de sessão de julgamento de
apelação pela Imprensa Oficial, seguida de ciência pessoal do
causídico do acórdão, sem qualquer recurso, por quase quatorze anos,
enseja a preclusão da arguição da nulidade. 2. Não se ventilando
qualquer pretensão defensiva em se proceder a sustentação oral das
teses declinadas no apelo, nem mesmo se vislumbrando irregularidade
no transcorrer do exercício da defesa na instrução criminal e
perante o Colegiado de origem, a irregularidade na prévia intimação
para a assentada que apreciou o recurso de apelação não enseja o
reconhecimento de pecha no julgamento do recurso, em especial diante
da ecoante inércia do causídico.
3. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impede a redução
da reprimenda aquém desse patamar, a teor do enunciado n.º 231 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º
961.863/RS, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e
perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no
art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua
utilização por outros elementos probatórios. Ressalva do
entendimento da relatora.
5. Ao entenderem pela incidência da majorante relativa ao concurso
de agentes, as instâncias ordinárias reconheceram o vínculo
subjetivo entre os corréus, motivação que, para ser afastada, nos
termos em que pretende a defesa, exigir-se-ia revolvimento
fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 408631 2017.01.75209-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DATA
DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CIÊNCIA PELA
IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA PESSOAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO.
QUATORZE ANOS. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
Nº 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO
FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO SUBJETIVO. ENTENDIMENTO DIVERSO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A intimação do defensor dativo da data de sessão de julgamento de
apelação pela Imprensa Oficial, seguida de ciência pessoal do
causídico do acórdão, sem qualquer recurso, por quase quatorze anos,
enseja a preclusão da arguição da nulidade. 2. Não se ventilando
qualquer pretensão defensiva em se proceder a sustentação oral das
teses declinadas no apelo, nem mesmo se vislumbrando irregularidade
no transcorrer do exercício da defesa na instrução criminal e
perante o Colegiado de origem, a irregularidade na prévia intimação
para a assentada que apreciou o recurso de apelação não enseja o
reconhecimento de pecha no julgamento do recurso, em especial diante
da ecoante inércia do causídico.
3. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impede a redução
da reprimenda aquém desse patamar, a teor do enunciado n.º 231 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º
961.863/RS, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e
perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no
art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua
utilização por outros elementos probatórios. Ressalva do
entendimento da relatora.
5. Ao entenderem pela incidência da majorante relativa ao concurso
de agentes, as instâncias ordinárias reconheceram o vínculo
subjetivo entre os corréus, motivação que, para ser afastada, nos
termos em que pretende a defesa, exigir-se-ia revolvimento
fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 408631 2017.01.75209-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 156220
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475J
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 1273745 SP 2018/0077463-3
Decisão:25/09/2018
DJE DATA:01/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1280824 SP 2011/0185702-2
Decisão:25/09/2018
DJE DATA:01/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1374542 SP 2013/0074765-1
Decisão:25/09/2018
DJE DATA:01/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1710887 AM 2017/0295195-0
Decisão:25/09/2018
DJE DATA:05/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1090520 CE
2017/0092482-6 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:01/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1647017 RS 2017/0001567-7
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:01/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1192295 DF 2017/0274331-4
Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1103058 SP 2017/0113907-0
Decisão:21/06/2018
DJE DATA:27/06/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 635417 SP 2014/0312375-7
Decisão:21/06/2018
DJE DATA:28/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1088583 AM 2017/0089094-2
Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1120040 SP 2017/0143126-4
Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1146573 SP 2017/0190825-0
Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1689336 MG 2017/0200752-7
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 183869 SP 2012/0109729-9
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 917468 DF 2016/0122460-8
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:03/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 977245 RJ 2016/0232685-7
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1197811 DF 2010/0110172-5
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 790656 MG 2015/0246685-9
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:03/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 835582 PR 2015/0325415-1
Decisão:17/04/2018
DJE DATA:30/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 49562 SP 2015/0261895-2
Decisão:15/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1545154 GO 2015/0180794-2
Decisão:13/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 15941 SP 2011/0071315-5
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 725447 SC 2015/0138765-8
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1449837 SP 2014/0092047-8
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 626228 SP 2014/0314716-0
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1198804 DF 2010/0115907-0
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 83394 RN 2011/0274847-5
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 562536 PR 2014/0201744-6
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 991484 GO 2016/0256944-8
Decisão:08/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:
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