STJ 2012.00.74639-4 201200746394
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18405
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] se, por um lado, a Administração tem, por força do
princípio da legalidade, o dever de invalidar atos viciados, podendo
fazê-lo por iniciativa própria ou por determinação judicial, por
outro lado, é de se considerar que o restabelecimento da legalidade
deve ser operado sem afetar a segurança jurídica, pois, caso
contrário, sob o pretexto de se corrigir uma ilegalidade,
estar-se-ia perpetrando uma outra ofensa ao ordenamento jurídico,
qual seja, a violação da segurança jurídica das pessoas.
[...] a possibilidade de a Administração Pública revisar seus
atos a qualquer tempo, ainda que sob a invocação do princípio da
legalidade e da supremacia do interesse público, ofende a segurança
jurídica e a própria moralidade administrativa, porquanto permite
que o particular seja surpreendido pela invalidação de um ato,
muitos anos depois de sua prática.
A permissão de indefinida revisão ou revogação dos atos pela
Administração Pública encerra perigo para a própria estabilidade das
relações sociais, sendo os princípios da confiança e da segurança
jurídica componentes da própria ética jurídica; é por tal razão que,
no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e
a imprescritibilidade a exceção, somente atuando em casos prévia e
expressamente definidos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00069
..REF:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054 PAR:00002
..REF:
LEG:FED PRI:000134 ANO:2011
(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
..REF:
Sucessivos
:
MS 19074 DF 2012/0177586-2 Decisão:23/11/2016
DJE DATA:01/12/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/05/2016
..DTPB:
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