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Jurisprudência


STJ 2012.00.75829-7 201200758297

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, a Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 19/08/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1316117
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] a exegese do § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor indica que nenhum dado negativo deve persistir nos bancos de dados dos cadastros protetivos de crédito pelo prazo superior a 5 anos. Não importa se a inscrição deu-se na data de vencimento da dívida ou do ajuizamento da ação de cobrança, ou mesmo posteriormente a essa; depois do quinto ano ou ocorrendo a prescrição da dívida, cessa a possibilidade de permanência naqueles órgãos. [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/08/2016 ..DTPB:
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