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Jurisprudência


STJ 2012.00.76898-9 201200768989

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 160875
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do óbito do instituidor da pensão do óbito do instituidor da pensão, conforme já pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 'A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor (...)' [...]". ..INDE: "'In casu', o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 17/09/1957, sob a égide da Lei 1.756/52, que não estendeu a qualidade de ex-combatente aos integrantes da Marinha Mercante que houvessem participado de atividades de patrulha ou monitoramento da costa brasileira, sendo assegurado tão somente, à, percepção de aposentadoria calculada com base, no posto, superior ao ocupado, sem, no entanto, estender a vantagem ou a pensão, aos dependentes do beneficiário". ..INDE: "[...] a Certidão emitida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, expedidas para os fins específicos da Lei n. 1.756/1952, não tem o condão de comprovar a condição de ex-combate para o deferimento da pensão prevista no art. 53, II do ADCT, 'pois não atendidas as exigências contidas no art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/67'". ..INDE: "[...] para fins de percepção da pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei 5.315/67, não sendo suficiente o fato de o tripulante da Marinha Mercante ter participado de pelo menos duas viagens a zonas de ataques de submarino durante a 2ª Guerra Mundial". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o Senhor [...] fez diversas viagens entre o Porto de Areia Branca e os navios fundeados no Lamarão Externo que dista nove milhas do litoral, zona sujeita a ataques submarinos, considerado-se, portanto, ex-combatente". ..INDE: "A exegese restritiva da prova não tem guarida nessa espécie processual, pois, como muito bem anotado pelo eminente Ministro GILSON DIPP, um dos mais lúcidos Julgadores desta Corte Superior [...], a legislação abarcada pela Constituição Federal de 1988 contemplou, de modo insofismável, várias outras provas para fins de comprovação da participação efetiva em operações bélicas". ..INDE: "[...] a viúva de ex-Combatente, integrante da Marinha Mercante, faz jus à pensão por morte, atendidos os requisitos previstos na Lei 1.756/52 e no Decreto 36.911/55, devendo o benefício corresponder aos proventos a que teria direito o falecido". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001756 ANO:1952 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005315 ANO:1967 ART:00001 LET:C PAR:00002 ..REF: LEG:FED DEC:036911 ANO:1955 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:
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