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Jurisprudência


STJ 2012.00.77885-0 201200778850

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. FORNECIMENTO DE ÓRTESE. RECUSA INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça julgou a lide em sintonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013). Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Levando-se em consideração as particularidades do caso e os parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações análogas, a quantia indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra desproporcional. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1121817 2017.01.46873-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1319305
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "Conforme a jurisprudência deste Tribunal superior, 'os segundos aclaratórios só se prestam a corrigir falhas na prestação jurisdicional existentes no julgamento dos primeiros embargos de declaração, não do acórdão principal' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/10/2017 ..DTPB:
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