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Jurisprudência


STJ 2012.00.81976-1 201200819761

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO, RATIFICADA A LIMINAR. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a motivação das instâncias ordinárias consiste na gravidade abstrata do delito, o que não se pode aceitar como fundamentação válida para a decretação de custódia cautelar. A prisão preventiva deve ser justificada unicamente em elementos inequívocos e concretos, que não a simples potencialidade nociva do tráfico de drogas à sociedade. Ademais, a referência à quantidade inexpressiva de entorpecente apreendido - duas porções de maconha, pesando 57,79g (cinquenta e sete gramas e setenta e nove centigramas) - não se mostra, isoladamente, suficiente à custódia cautelar do recorrente. 3. Recurso provido, ratificada a liminar. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90295 2017.02.61787-4, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:05/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial do segurado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 168175
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00018 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002 ART:01040 INC:00002 ..REF:
Sucessivos : AREsp 588369 PE 2014/0246622-4 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:25/04/2018 ..SUCE: AREsp 317324 CE 2013/0080557-5 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE: AREsp 578246 RN 2014/0230524-0 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE: AREsp 700456 RN 2015/0107410-3 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/03/2018 ..DTPB:
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