STJ 2012.00.83085-1 201200830851
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1320191
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No que diz respeito aos crimes contra a ordem tributária,
notadamente o previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990, firmou-se na
jurisprudência o entendimento de que, em razão do seu caráter
material, a sua consumação só ocorre após a constituição definitiva
do tributo sonegado, situação entendida como aquela na qual não seja
cabível mais nenhum recurso na esfera administrativa para se
discutir o lançamento".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
ART:00068
..REF:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
ART:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
..REF:
Fonte da publicação
:
REPDJE DATA:18/04/2017
DJE DATA:05/04/2017
..DTPB:
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