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Jurisprudência


STJ 2012.00.83085-1 201200830851

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1320191
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "No que diz respeito aos crimes contra a ordem tributária, notadamente o previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, em razão do seu caráter material, a sua consumação só ocorre após a constituição definitiva do tributo sonegado, situação entendida como aquela na qual não seja cabível mais nenhum recurso na esfera administrativa para se discutir o lançamento". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00068 ..REF: LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024 ..REF:
Fonte da publicação : REPDJE DATA:18/04/2017 DJE DATA:05/04/2017 ..DTPB:
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