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Jurisprudência


STJ 2012.00.89152-5 201200891525

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi negando provimento ao agravo interno, acompanhando a relatora, e os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (voto-vista), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1321446
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI) "As despesas condominiais possuem natureza propter rem, isto é, seguem o bem, independentemente do uso, titularidade ou anuência com o seu estabelecimento, ao passo que as taxas de associação ou manutenção e outras contribuições criadas por associações de moradores possuem natureza de dívida fundada em direito pessoal, decorrente do ato de associação ou de concordância com a despesa, não possuindo vinculação com o bem e sim com o serviço contratado, posto a disposição do associado ou daquele que com ele anuiu". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00003 INC:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/10/2016 ..DTPB:
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