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Jurisprudência


STJ 2012.01.00225-5 201201002255

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 177926
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1240679 SP 2018/0021686-1 Decisão:21/02/2019 DJE DATA:06/03/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1262540 PR 2018/0058821-3 Decisão:21/02/2019 DJE DATA:06/03/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1327365 MG 2018/0176089-1 Decisão:21/02/2019 DJE DATA:06/03/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1330131 DF 2018/0180084-5 Decisão:21/02/2019 DJE DATA:06/03/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1338702 SP 2018/0193751-2 Decisão:21/02/2019 DJE DATA:06/03/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1341526 SP 2018/0198879-3 Decisão:21/02/2019 DJE DATA:06/03/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1341787 GO 2018/0199431-0 Decisão:21/02/2019 DJE DATA:06/03/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1343466 SP 2018/0202232-2 Decisão:21/02/2019 DJE DATA:06/03/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1344285 SP 2018/0203633-4 Decisão:21/02/2019 DJE DATA:06/03/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1281278 RS 2018/0089534-1 Decisão:11/12/2018 DJE DATA:01/02/2019 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1194206 CE 2017/0277625-7 Decisão:06/11/2018 DJE DATA:16/11/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1269126 SP 2018/0064210-9 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:29/10/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 989371 SP 2016/0253262-7 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1148770 CE 2017/0195142-5 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1011689 SP 2016/0293236-7 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1146653 SC 2017/0191002-4 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:10/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1147501 SP 2017/0205491-0 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:08/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1049637 PR 2017/0020932-3 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:20/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1099967 RJ 2017/0109121-3 Decisão:22/03/2018 DJE DATA:04/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1133917 SP 2017/0168650-6 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:05/04/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1064621 MG 2017/0048043-3 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:20/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1034408 RJ 2016/0331678-0 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:13/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1038056 SP 2017/0003483-8 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:12/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 877584 PR 2016/0075956-7 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:09/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1131926 SC 2017/0174529-9 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:18/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1104576 SP 2017/0116275-8 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1085126 SP 2017/0083084-8 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1086517 RS 2017/0085536-2 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1054525 RJ 2017/0029301-5 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:21/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1025884 SC 2016/0316431-0 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:27/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1010675 SP 2016/0282654-4 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:24/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1010675 SP 2016/0282654-4 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:24/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1024024 ES 2016/0313566-9 Decisão:05/10/2017 DJE DATA:18/10/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 824936 SP 2015/0301635-8 Decisão:12/09/2017 DJE DATA:26/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 966942 SP 2016/0211934-5 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:29/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 978567 RS 2016/0234962-9 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:29/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 987747 SP 2016/0250372-4 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:29/08/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 776094 RJ 2015/0227410-1 Decisão:17/08/2017 DJE DATA:22/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 966074 SP 2016/0211373-8 Decisão:06/06/2017 DJE DATA:21/06/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 726812 ES 2015/0140153-2 Decisão:01/06/2017 DJE DATA:12/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 958554 SP 2016/0197673-1 Decisão:25/04/2017 DJE DATA:09/05/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 967325 SC 2016/0214102-5 Decisão:25/04/2017 DJE DATA:04/05/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 921237 RS 2016/0139562-7 Decisão:16/03/2017 DJE DATA:21/03/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 654811 MG 2015/0013984-0 Decisão:10/11/2016 DJE DATA:17/11/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 143827 GO 2012/0025906-6 Decisão:08/11/2016 DJE DATA:17/11/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 274381 SP 2012/0267530-6 Decisão:08/11/2016 DJE DATA:16/11/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 274381 SP 2012/0267530-6 Decisão:08/11/2016 DJE DATA:16/11/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 491344 RS 2014/0063511-3 Decisão:08/11/2016 DJE DATA:16/11/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/11/2016 ..DTPB:
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