STJ 2012.01.00225-5 201201002255
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 177926
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1240679 SP 2018/0021686-1 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1262540 PR 2018/0058821-3 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1327365 MG 2018/0176089-1 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1330131 DF 2018/0180084-5 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1338702 SP 2018/0193751-2 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1341526 SP 2018/0198879-3 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1341787 GO 2018/0199431-0 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1343466 SP 2018/0202232-2 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:06/03/2019
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AgInt no AREsp 1344285 SP 2018/0203633-4 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1281278 RS 2018/0089534-1 Decisão:11/12/2018
DJE DATA:01/02/2019
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1194206 CE 2017/0277625-7
Decisão:06/11/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1269126 SP 2018/0064210-9 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:29/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 989371 SP 2016/0253262-7 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1148770 CE 2017/0195142-5 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1011689 SP 2016/0293236-7 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1146653 SC 2017/0191002-4 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:10/05/2018
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AgInt no AREsp 1147501 SP 2017/0205491-0 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1049637 PR 2017/0020932-3 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:20/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1099967 RJ 2017/0109121-3 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:04/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1133917 SP 2017/0168650-6 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1064621 MG 2017/0048043-3
Decisão:15/03/2018
DJE DATA:20/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1034408 RJ 2016/0331678-0 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:13/03/2018
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AgInt no AREsp 1038056 SP 2017/0003483-8 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
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AgInt no AREsp 877584 PR 2016/0075956-7 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
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AgInt no AREsp 1131926 SC 2017/0174529-9 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
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AgInt no AREsp 1104576 SP 2017/0116275-8 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
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AgInt no AREsp 1085126 SP 2017/0083084-8 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:29/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1086517 RS 2017/0085536-2 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:29/11/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1054525 RJ 2017/0029301-5
Decisão:07/11/2017
DJE DATA:21/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1025884 SC 2016/0316431-0 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:27/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1010675 SP 2016/0282654-4 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:24/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1010675 SP 2016/0282654-4 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:24/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1024024 ES 2016/0313566-9 Decisão:05/10/2017
DJE DATA:18/10/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 824936 SP 2015/0301635-8 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:26/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 966942 SP 2016/0211934-5 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:29/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 978567 RS 2016/0234962-9 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:29/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 987747 SP 2016/0250372-4 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:29/08/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 776094 RJ 2015/0227410-1 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 966074 SP 2016/0211373-8 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:21/06/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 726812 ES 2015/0140153-2 Decisão:01/06/2017
DJE DATA:12/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 958554 SP 2016/0197673-1 Decisão:25/04/2017
DJE DATA:09/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 967325 SC 2016/0214102-5 Decisão:25/04/2017
DJE DATA:04/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 921237 RS 2016/0139562-7 Decisão:16/03/2017
DJE DATA:21/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 654811 MG 2015/0013984-0 Decisão:10/11/2016
DJE DATA:17/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 143827 GO 2012/0025906-6 Decisão:08/11/2016
DJE DATA:17/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 274381 SP 2012/0267530-6 Decisão:08/11/2016
DJE DATA:16/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 274381 SP 2012/0267530-6 Decisão:08/11/2016
DJE DATA:16/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 491344 RS 2014/0063511-3 Decisão:08/11/2016
DJE DATA:16/11/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/11/2016
..DTPB:
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