STJ 2012.01.02542-0 201201025420
Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno com
aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Antonio Carlos Ferreira.
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 180510
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No que se refere à arguição de majoração de honorários
advocatícios, a Quarta Turma [...] decidiu que, tendo em vista que o
agravo interno visa apenas a levar ao colegiado, considerado juiz
natural da causa, a questão decidida monocraticamente pelo relator,
não há que se falar em elevação da verba de sucumbência, nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Assim, os honorários devidos na fase de recurso especial
compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta
etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para
que o recurso chegue ao conhecimento da Turma".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01021
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no REsp 1624126 PR 2016/0233638-5
Decisão:15/03/2018
DJE DATA:20/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/04/2017
..DTPB:
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