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Jurisprudência


STJ 2012.01.02542-0 201201025420

Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira.

Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 180510
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "No que se refere à arguição de majoração de honorários advocatícios, a Quarta Turma [...] decidiu que, tendo em vista que o agravo interno visa apenas a levar ao colegiado, considerado juiz natural da causa, a questão decidida monocraticamente pelo relator, não há que se falar em elevação da verba de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, os honorários devidos na fase de recurso especial compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para que o recurso chegue ao conhecimento da Turma". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AgInt no REsp 1624126 PR 2016/0233638-5 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:20/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/04/2017 ..DTPB:
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