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Jurisprudência


STJ 2012.01.04690-4 201201046904

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 181853
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que 'o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da Administração' [...]". ..INDE: "[...] o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1640470 RS 2016/0313076-9 Decisão:08/06/2017 DJE DATA:19/06/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1638745 MG 2016/0291787-0 Decisão:23/05/2017 DJE DATA:29/05/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1617223 RS 2016/0199341-5 Decisão:18/05/2017 DJE DATA:24/05/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/05/2017 ..DTPB:
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