STJ 2012.01.04690-4 201201046904
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 181853
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que
'o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo
prescricional, que só se reinicia após a decisão final da
Administração' [...]".
..INDE:
"[...] o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate
da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal
indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos
legais apontados como violados".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1640470 RS 2016/0313076-9 Decisão:08/06/2017
DJE DATA:19/06/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1638745 MG 2016/0291787-0 Decisão:23/05/2017
DJE DATA:29/05/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1617223 RS 2016/0199341-5 Decisão:18/05/2017
DJE DATA:24/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/05/2017
..DTPB:
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