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Jurisprudência


STJ 2012.01.05618-9 201201056189

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP, em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE - Concessionária de Rodovias do Norte S/A. 2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo, e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo acrescentado). 3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança." (fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, a Quarta Turma, por unanimidade, decide negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1444464
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 '[...] não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal' [...]". ..INDE: "[...] não há falar em prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Incide, portanto, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ' [...]". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] para a pretensão reparatória pelo uso indevido de marca registrada não se faz necessária a comprovação, ainda durante a fase de conhecimento do processo, dos prejuízos materiais e imateriais suportados pela vítima do ato ilícito. Trata-se, efetivamente, de danos cuja existência pode ser aferida 'in re ipsa', seja no que se refere àqueles de natureza estritamente patrimonial - em que a solução, no particular, é ditada pela lei de regência (L. 9.279/1996), segundo interpretação que se extrai dos arts. 208 e 210 -, mas também em relação aos danos extrapatrimoniais, sobretudo ante a natureza intangível desse tipo de consequência obrigacional, em que as circunstâncias peculiares tornam excessivamente difícil a produção de prova da extensão dos prejuízos, mas a sua caracterização, todavia, pode ser aferida por meio de presunção que se extrai da certeza da ocorrência do ato ilícito, pautada pelas máximas de experiência do magistrado julgador". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00003 ART:01025 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 ..REF: LEG:FED LEI:009279 ANO:1996 ***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00208 ART:00209 ART:00210 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1444464 SP 2012/0105618-9 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/12/2017 ..DTPB:
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