STJ 2012.01.05618-9 201201056189
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio
Carlos Ferreira negando provimento ao agravo interno, acompanhando o
relator, a Quarta Turma, por unanimidade, decide negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1444464
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já
assentou que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015
'[...] não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o
julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos
fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum
fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal' [...]".
..INDE:
"[...] não há falar em prequestionamento ficto, nos termos do
art. 1.025 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi publicado
na vigência do CPC/1973. Incide, portanto, o Enunciado
Administrativo 2/2016, do STJ' [...]".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] para a pretensão reparatória pelo uso indevido de marca
registrada não se faz necessária a comprovação, ainda durante a fase
de conhecimento do processo, dos prejuízos materiais e imateriais
suportados pela vítima do ato ilícito.
Trata-se, efetivamente, de danos cuja existência pode ser
aferida 'in re ipsa', seja no que se refere àqueles de natureza
estritamente patrimonial - em que a solução, no particular, é ditada
pela lei de regência (L. 9.279/1996), segundo interpretação que se
extrai dos arts. 208 e 210 -, mas também em relação aos danos
extrapatrimoniais, sobretudo ante a natureza intangível desse tipo
de consequência obrigacional, em que as circunstâncias peculiares
tornam excessivamente difícil a produção de prova da extensão dos
prejuízos, mas a sua caracterização, todavia, pode ser aferida por
meio de presunção que se extrai da certeza da ocorrência do ato
ilícito, pautada pelas máximas de experiência do magistrado
julgador".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00003 ART:01025
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
..REF:
LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00208 ART:00209 ART:00210
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1444464 SP 2012/0105618-9 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:15/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:
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