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Jurisprudência


STJ 2012.01.07340-7 201201073407

Ementa
Decisão
Prosseguimento o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira abrindo a divergência e não conhecendo dos embargos de divergência, e a ratificação de voto da Sra. Ministra Relatora, a Seção, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino. Vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Relatora).

Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1325381
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente. Posta essa premissa, observo que em ambos os casos foi analisado o cabimento ou não da discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo em ação rescisória alicerçada no art. 485, inciso V, do CPC revogado. Conheço, pois, dos embargos e passo a examinar o inconformismo dos embargantes". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/05/2017 ..DTPB:
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