STJ 2012.01.07340-7 201201073407
Ementa
Decisão
Prosseguimento o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira abrindo a divergência e não conhecendo dos
embargos de divergência, e a ratificação de voto da Sra. Ministra
Relatora, a Seção, por maioria, não conheceu dos embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis
Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino.
Vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Relatora).
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1325381
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de
divergência em matéria processual é que a mesma questão processual,
em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente.
Posta essa premissa, observo que em ambos os casos foi
analisado o cabimento ou não da discussão dos fundamentos do acórdão
rescindendo em ação rescisória alicerçada no art. 485, inciso V, do
CPC revogado.
Conheço, pois, dos embargos e passo a examinar o inconformismo
dos embargantes".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/05/2017
..DTPB:
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