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Jurisprudência


STJ 2012.01.13956-5 201201139565

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti rejeitando os embargos de declaração, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando o relator, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração de BENEDITO AUGUSTO MÜLLER para, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1349233
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "Entendo, [...] contrariamente ao registrado pelo eminente Relator, que não há contradição do acima afirmado com o julgamento em relação aos demais contratos de publicidade - patrocínio da São Paulo Fashion Week e ações de marketing pactuados com sociedade empresária estrangeira - eis que as decisões proferidas nas instâncias de origem afirmaram haver elementos circunstanciais dos autos que denotam o total descabimento das referidas ações, bem como o desvio de finalidade e de foco quanto ao público alvo do produto. Assim, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, concluo que não há omissão ou contradição no julgado embargado, devendo ser mantido o acórdão nos seus termos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/11/2016 ..DTPB:
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