STJ 2012.01.16997-2 201201169972
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Relator, não conhecer dos embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que
lavrará o acórdão. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ministro Herman Benjamin
e Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
EARESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 15042
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] entende-se que deve prevalecer a tese que para fins de
redirecionamento da execução fiscal é necessário que, ao tempo do
fato gerador e da dissolução irregular, o sócio-gerente, a quem se
pretenda redirecionar, tenha exercido a função de gerência".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000435
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:
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