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Jurisprudência


STJ 2012.01.16997-2 201201169972

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ministro Herman Benjamin e Francisco Falcão.

Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : EARESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 15042
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] entende-se que deve prevalecer a tese que para fins de redirecionamento da execução fiscal é necessário que, ao tempo do fato gerador e da dissolução irregular, o sócio-gerente, a quem se pretenda redirecionar, tenha exercido a função de gerência". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000435 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/02/2018 ..DTPB:
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