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Jurisprudência


STJ 2012.01.19204-3 201201192043

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas 282 e 356/STF. 2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina, concedeu a segurança, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18685
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] é preciso que se reserve uma mínima margem de discricionariedade ao gestor, mesmo em se tratando de concurso público. Não discordo de que, aprovado dentro do número de vagas, a expectativa se convola em direito líquido e certo, mas, aqui no caso concreto, como assentado na própria ementa, a pretensão foi trazida a juízo antes mesmo de expirado o prazo de validade. É neste contexto que eu trabalho. E, nessa quadra, nossa jurisprudência tem se orientado no sentido de que, na vigência do certame, é lícito à Administração, no exercício legítimo de seu poder discricionário, avaliar a conveniência da nomeação, bem como o melhor momento para efetuá-la". ..INDE: "[...] a contratação de temporários, com fundamento no permissivo constitucional previsto no art. 37, IX, da Carta Republicana não caracteriza, só por si, preterição de candidatos à titularidade de cargos efetivos, pois os vínculos jurídicos têm natureza e fundamentos legais completamente diversos. Não são fungíveis. Não são concorrentes. Eis porque, com todas as vênias, tenho a compreensão de que não há direito adquirido, por conta da alegada preterição". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009 ART:00105 INC:00001 LET:B ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/08/2017 ..DTPB:
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