STJ 2012.01.19204-3 201201192043
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Sérgio Kukina, concedeu a segurança, restando prejudicado o agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão."
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18685
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] é preciso que se reserve uma mínima margem de
discricionariedade ao gestor, mesmo em se tratando de concurso
público. Não discordo de que, aprovado dentro do número de vagas, a
expectativa se convola em direito líquido e certo, mas, aqui no caso
concreto, como assentado na própria ementa, a pretensão foi trazida
a juízo antes mesmo de expirado o prazo de validade. É neste
contexto que eu trabalho. E, nessa quadra, nossa jurisprudência tem
se orientado no sentido de que, na vigência do certame, é lícito à
Administração, no exercício legítimo de seu poder discricionário,
avaliar a conveniência da nomeação, bem como o melhor momento para
efetuá-la".
..INDE:
"[...] a contratação de temporários, com fundamento no
permissivo constitucional previsto no art. 37, IX, da Carta
Republicana não caracteriza, só por si, preterição de candidatos à
titularidade de cargos efetivos, pois os vínculos jurídicos têm
natureza e fundamentos legais completamente diversos. Não são
fungíveis. Não são concorrentes. Eis porque, com todas as vênias,
tenho a compreensão de que não há direito adquirido, por conta da
alegada preterição".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00009 ART:00105 INC:00001 LET:B
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:
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