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Jurisprudência


STJ 2012.01.20097-1 201201200971

Ementa
..EMEN: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso especial conhecido e não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678947 2015.03.14735-4, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1328012
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068 ..REF: LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00039 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 839534 PR 2016/0015012-4 Decisão:19/04/2018 DJE DATA:02/05/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1605276 SP 2016/0153718-9 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:02/05/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1606807 DF 2016/0158675-7 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:02/05/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 552950 SP 2014/0183749-5 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:23/04/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 723399 DF 2015/0131813-7 Decisão:22/03/2018 DJE DATA:03/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 1006748 DF 2016/0284110-7 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 1008045 MG 2016/0286915-6 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 643349 SP 2015/0006329-0 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:26/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 740596 MG 2015/0164206-3 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:26/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 869043 RJ 2016/0064307-1 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:26/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 979034 RS 2016/0234969-1 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:26/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:
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