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Jurisprudência


STJ 2012.01.26877-9 201201268779

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, a SEÇÃO, por maioria, vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria (que se declarar habilitado a votar), Diva Malerbi (que se declarar habilitada a votar), Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : RCL - RECLAMAÇÃO - 9152
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "Sem adentrar na discussão aventada (cabimento ou não do reexame obrigatório nas ações civis públicas), certo é que o acórdão do STJ, tido por afrontado, acha-se, a esta altura, acobertado pelo manto da coisa julgada, inexistindo espaço para se inaugurar, nesta quadra reclamatória, discussão em torno de tese que não se constituiu em objeto do respectivo recurso especial. [...] quando cabível no caso concreto, a falta de cumprimento do reexame necessário inibe o próprio trânsito em julgado e, consequentemente, obstaculiza a própria eficácia da sentença, possibilitando, inclusive, a avocação do processo pelo presidente do tribunal (art. 475, § 1º do CPC). Todavia, nem mesmo esse rigorismo normativo terá o condão de suplantar, no caso ora examinado, o comando imutável emanado da afrontada decisão do STJ". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] há uma circunstância que passou despercebida até o momento e que torna inócua, a meu sentir, a discussão sobre o descumprimento dos limites estabelecidos no REsp 1.226.806/PR. A sentença de improcedência da Ação Civil Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório mediante Remessa Necessária ao Tribunal, por força da aplicação do art. 19 da Lei 4.717/65 ao microssistema processual de tutela coletiva. O reexame necessário é condição de eficácia da sentença (art. 475) e, por conseguinte, de seu trânsito em julgado, nos termos da Súmula 423/STF [...]. Por força da Remessa Necessária, todas as questões discutidas na demanda são devolvidas ao conhecimento do Tribunal, que não fica limitado pelo 'princípio tantum devolutum quantum appellatum' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004717 ANO:1965 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00019 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00475 PAR:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000423 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/09/2016 ..DTPB:
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