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Jurisprudência


STJ 2012.01.32555-6 201201325556

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e João Otávio de Noronha (Presidente), que davam provimento na sua totalidade. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (voto-vista) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1331948
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "Essa vedação ao ingresso dos consumidores com produtos alimentícios comprados fora do cinema é que constitui prática abusiva, pois enseja uma elevação arbitrária dos preços por não haver concorrência. Mais, a venda desses produtos não está relacionada à atividade-fim do cinema, sendo apenas um contrato acessório, ampliando o momento de lazer dos consumidores, mas sem relação direta com o serviço prestado". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] não vejo configurada a hipótese de venda casada que justifique o deferimento do pedido. A venda de pipoca, refrigerante, balas nos cinemas é complementar à atividade principal, faz parte do próprio negócio. Se a compra do ingresso não se condiciona à aquisição desses produtos, não há falar em venda casada". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00002 ART:00039 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00016 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00032 ART:00170 INC:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/09/2016 RJTJRS VOL.:00304 PG:00115 ..DTPB:
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