STJ 2012.01.32555-6 201201325556
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e João Otávio de Noronha
(Presidente), que davam provimento na sua totalidade. Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro (voto-vista) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1331948
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"Essa vedação ao ingresso dos consumidores com produtos
alimentícios comprados fora do cinema é que constitui prática
abusiva, pois enseja uma elevação arbitrária dos preços por não
haver concorrência.
Mais, a venda desses produtos não está relacionada à
atividade-fim do cinema, sendo apenas um contrato acessório,
ampliando o momento de lazer dos consumidores, mas sem relação
direta com o serviço prestado".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
"[...] não vejo configurada a hipótese de venda casada que
justifique o deferimento do pedido.
A venda de pipoca, refrigerante, balas nos cinemas é
complementar à atividade principal, faz parte do próprio negócio.
Se a compra do ingresso não se condiciona à aquisição desses
produtos, não há falar em venda casada".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00002 ART:00039 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00016
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00032 ART:00170 INC:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/09/2016
RJTJRS VOL.:00304 PG:00115
..DTPB:
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