STJ 2012.01.33524-9 201201335249
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, dar provimento ao agravo
regimental para, conhecendo do agravo, prover o recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará
o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 195779
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a licença por motivo de afastamento de cônjuge configura
direito do Servidor, com fruição vinculada estritamente ao
preenchimento dos requisitos elencados no art. 84 da Lei 8.112/90,
não cabendo à autoridade administrativa a realização de qualquer
juízo de conveniência e oportunidade a respeito.
[...] Ademais, não havendo previsão legal quanto à forma de
deslocamento do Servidor/Cônjuge, não cabe ao intérprete tal
distinção".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00084 PAR:00002
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:
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