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Jurisprudência


STJ 2012.01.33524-9 201201335249

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, dar provimento ao agravo regimental para, conhecendo do agravo, prover o recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 195779
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a licença por motivo de afastamento de cônjuge configura direito do Servidor, com fruição vinculada estritamente ao preenchimento dos requisitos elencados no art. 84 da Lei 8.112/90, não cabendo à autoridade administrativa a realização de qualquer juízo de conveniência e oportunidade a respeito. [...] Ademais, não havendo previsão legal quanto à forma de deslocamento do Servidor/Cônjuge, não cabe ao intérprete tal distinção". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00084 PAR:00002 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00226 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/11/2016 ..DTPB:
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