main-banner

Jurisprudência


STJ 2012.01.35287-0 201201352870

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não impugnado pela União. 4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para tanto. 5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento, negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RAFAEL MEDEIROS MIMICA, pela parte RECORRENTE: EMPRESAS IANSA S/A Dr(a). MAURÍCIO CORNAGLIOTTI DE MORAES, pela parte RECORRIDA: NELSON BONAMIN

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1332766
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00554 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00187 ART:01027 ART:01053 ART:01431 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00937 ..REF: LEG:FED LEI:000556 ANO:1850 ***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL ART:00271 ART:00274 (REVOGADOS PELA LEI 10.406/2002) ..REF: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00768 ART:00769 (REVOGADOS PELA LEI 10.406/2002) ..REF: LEG:FED LEI:010931 ANO:2004 ART:00031 ..REF: LEG:FED DEC:003708 ANO:1919 ART:00015 ART:00016 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:2011 ***** ENCV5(CJF)ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00414 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:2006 ***** ENCV4(CJF)ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00387 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão