STJ 2012.01.35308-2 201201353082
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 196975
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o presente agravo regimental foi interposto contra
decisão publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil,
razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n.
3/STJ)".
..INDE:
"[...] a reforma do julgado para se concluir pela perfeita
convenção do negócio jurídico de compra e venda do imóvel de modo a
viabilizar a adjudicação compulsória, como pretende a parte
recorrente, é providência que somente é possível caso haja o
necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ
[...]".
..INDE:
"[...] o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015
tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do
patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada" [...].
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003 NUM:00007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/08/2016
..DTPB:
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