STJ 2012.01.40152-0 201201401520
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e julgar improcedente o pedido deduzido pela segurada,
em juízo de retratação (artigo 1040, II, do CPC), nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1332653
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1474118 PR 2014/0205347-8 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 564191 RN 2014/0199583-1 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:11/04/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 586045 PE 2014/0242785-4 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:11/04/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 526023 PE 2012/0039749-4 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 534433 CE 2014/0147232-4 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 552199 SE 2014/0180241-8 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 552854 PE 2014/0187336-5 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 592049 PE 2012/0163454-2 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 735361 PE 2015/0157575-8 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 784372 CE 2015/0242568-5 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1472218 PR 2014/0190888-0 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1476112 PR 2014/0210407-2 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1484886 PR 2014/0259588-0 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1485994 RS 2014/0261367-9 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1488265 RS 2014/0265465-2 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1553924 SE 2015/0222299-2 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1555622 CE 2015/0233765-7 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1326760 SC 2012/0114727-5 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1332489 RS 2012/0137301-4 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1332656 RS 2012/0140190-0 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1335734 RS 2012/0154035-0 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1336271 RS 2012/0156186-0 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1336297 PR 2012/0156197-2 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1336481 PR 2012/0162967-2 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:13/03/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1339262 PR 2012/0172544-9 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1342894 SC 2012/0184174-0 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1557396 PR 2011/0163205-0 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/03/2018
..DTPB:
Mostrar discussão