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Jurisprudência


STJ 2012.01.42779-8 201201427798

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Diva Malerbi, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, não conhecendo do recurso, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)."

Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1366346
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] a desapropriação por utilidade pública para fins de construção ou ampliação de distrito industrial deve ser precedida de prévia aprovação do respectivo projeto, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei 3.365/41, o qual deve delimitar a infraestrutura urbanística necessária, contemplando a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), indispensáveis à criação da unidade industrial. [...] não havendo prévio projeto, nulos são os atos subsequentes ao decreto expropriatório, como no caso vertente. Assim sendo, deve a ação de desapropriação ser extinta, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF: LEG:FED DEL:003365 ANO:1941 ***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00005 LET:I PAR:00001 PAR:00002 (ARTIGO 5º, ALÍNEA "I", COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.785/1999; ARTIGO 5º, §§ 1º E 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 6.602/1978.) ..REF: LEG:FED LEI:009785 ANO:1999 ..REF: LEG:FED LEI:006602 ANO:1978 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/10/2016 ..DTPB:
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