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Jurisprudência


STJ 2012.01.44065-7 201201440657

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c §1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de afastar-se a independência das instâncias penal, cível e administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1333360
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] sendo irrevogável a adoção legal (art. 39, § 1º, do ECA), não pode receber tratamento diferenciado e mais benéfico quem faz uso de expediente irregular censurado por lei, como é a 'adoção à brasileira' [...]". ..INDE: "[...] não há tempo mínimo necessário para que se caracterize a paternidade/maternidade socioafetiva, uma vez que a posse do estado de filho se caracteriza por meio de três elementos: o nome (nominatio), o trato (tractatus) e a fama (reputatio)[...]. [...]Nesse sentido, os elementos visam a conferir aparência ao relacionamento de pai/mãe e filho, de forma a haver verossimilhança entre a realidade e a relação que se pretende ver reconhecida juridicamente. ..INDE: "[...] não é demais registrar o entendimento firmado por esta egrégia Quarta Turma, no sentido de que a 'contestação da paternidade' tem caráter personalíssimo, pois somente o marido pode questionar judicialmente a filiação. Isso fica ainda mais evidente quando o parágrafo único do art. 1.601 do CC/2002 diz que 'contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm o direito de prosseguir na ação'. Dessa forma, é evidente que os sucessores não podem dar início ao processo de impugnação da paternidade, sendo unicamente permitido continuar a demanda na hipótese de falecimento do pai". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01601 PAR:ÚNICO ART:01604 ..REF: LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00039 PAR:00001 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/12/2016 ..DTPB:
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