STJ 2012.01.46376-9 201201463769
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1334477
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional".
..INDE:
"[...] para a admissibilidade do apelo extremo, foram
observadas as regras insertas no CPC/73, em atenção ao que disposto
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ
na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça)".
..INDE:
Não é possível, em sede de agravo regimental, conhecer de teses
que não foram objeto de discussão no acórdão recorrido nem constaram
das razões recursais do apelo especial. Isso porque essas alegações
se constituem em indevida inovação recursal, tendo-se operado a
preclusão consumativa a esse respeito.
..INDE:
"[...] o não-conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea
a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a
análise do alegado dissídio pretoriano".
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] com relação à apontada violação aos arts. 108, I, 142,
170 do CTN; e 7º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.287/96, vislumbrou-se a
incidência do enunciado sumular nº 284/STF, a caracterizar a
manifesta inadmissibilidade do recurso especial no particular, o que
possibilita o julgamento monocrático (art. 932, III, do novo
CPC/2015). Pertinente assinalar, no ponto, a orientação estampada no
Enunciado Administrativo nº 5: 'Nos recursos tempestivos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC'".
..INDE:
"[...] 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
assegura ao relator legitimidade para, em decisão unipessoal,
reconhecer eventual violação do art. 535 do CPC e determinar o
retorno dos autos à Corte de origem para nova apreciação dos
embargos declaratórios, uma vez que eventual nulidade da decisão
monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:008870 ANO:1994
ART:00025
..REF:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1992
ART:00022
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002 NUM:00005
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1451865 PE 2014/0104870-6 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:08/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1205468 SC 2010/0146360-0 Decisão:06/04/2017
DJE DATA:19/04/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1573355 PR 2015/0310961-7 Decisão:27/10/2016
DJE DATA:23/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 894190 MG 2016/0082911-9 Decisão:20/10/2016
DJE DATA:09/11/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/10/2016
..DTPB:
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