STJ 2012.01.47327-3 201201473273
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul
Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o Ministro Luis Felipe
Salomão, relator, que dava provimento ao recurso especial. Votaram
com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1334442
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] a regra geral é a contagem do prazo de prescrição na
data da lesão do direito, a partir de quando a ação pode ser
ajuizada. O demais casos em que o marco inicial é diverso, a Lei os
excepciona expressamente, tal como ocorre, por exemplo, no art. 206,
§ 1º, b, do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor [...].
[...] não se tratando de Direito do Consumidor e não havendo
regra legal em sentido diverso, penso que a prescrição deve fluir da
data da alegada lesão de direito, que é a data em que houve o
recebimento indevido de cada uma dessas parcelas".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] o prazo quinquenal do art. 75 da LC 109/2001 é também o
adequado para que a entidade previdenciária, após constatar que
pagou verba própria da relação de previdência complementar
indevidamente (v.g., pagamento indevido de benefício, dúplice do
resgate, ou no tocante ao outro instituto jurídico-previdenciário de
previsão contratual obrigatória, o da portabilidade, apuração do
envio em montante indevido de verba para plano de benefícios
administrado por outra entidade previdenciária), possa exercer
pretensão para buscar a reparação ao fundo comum do plano de
benefícios, reclamando-a de quem a recebeu.
De outra parte, cabe descartar a incidência do prazo de 3
(três) anos, invocado pela Corte local e pela recorrida, previsto no
art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, visto ser imprestável
para a presente demanda, pois concerne a ações fundadas em
'ressarcimento de enriquecimento sem causa', disciplinadas pelos
artigos 884 a 885 do mesmo Diploma".
..INDE:
"[...] não se trata de enriquecimento sem causa, mas de pedido
de reparação de danos, por decorrência de apropriação indevida (uso)
de verba depositada em conta-corrente conjunta de falecida assistida
de plano, a título de benefício de previdência complementar.
Ademais, como incontroverso, o recebimento indevido das verbas de
natureza previdenciária ocorreu praticamente apenas sob a vigência
do CC/1916 (perdurou até maio de 2003), quando nem mesmo havia regra
semelhante naquele Diploma revogado [...]".
..INDE:
"Em relação ao início da fluência do prazo, o art. 189 do
CC/2002, acolhendo o princípio da 'actio nata', traz, de modo
expresso, ao ordenamento jurídico, que, violado o direito, nasce
para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
[...] no caso em exame o prazo prescricional passou a fluir com
o conhecimento da lesão, e não, 'data venia', a partir de sua
ocorrência.
Com efeito, incontroverso que o autor só se deu conta da lesão
que vinha ocorrendo mensalmente - em vista do depósito de verbas de
benefício previdenciário, pela entidade previdenciária, em favor de
assistida que já havia falecido -, quando cessou o pagamento do
benefício (em maio de 2003). Tendo a presente ação sido ajuizada em
2006, portanto, não há falar em prescrição".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189 ART:00206 PAR:00003 INC:00004
..REF:
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00075
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/08/2016
..DTPB:
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