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Jurisprudência


STJ 2012.01.47327-3 201201473273

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, que dava provimento ao recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1334442
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] a regra geral é a contagem do prazo de prescrição na data da lesão do direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada. O demais casos em que o marco inicial é diverso, a Lei os excepciona expressamente, tal como ocorre, por exemplo, no art. 206, § 1º, b, do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor [...]. [...] não se tratando de Direito do Consumidor e não havendo regra legal em sentido diverso, penso que a prescrição deve fluir da data da alegada lesão de direito, que é a data em que houve o recebimento indevido de cada uma dessas parcelas". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] o prazo quinquenal do art. 75 da LC 109/2001 é também o adequado para que a entidade previdenciária, após constatar que pagou verba própria da relação de previdência complementar indevidamente (v.g., pagamento indevido de benefício, dúplice do resgate, ou no tocante ao outro instituto jurídico-previdenciário de previsão contratual obrigatória, o da portabilidade, apuração do envio em montante indevido de verba para plano de benefícios administrado por outra entidade previdenciária), possa exercer pretensão para buscar a reparação ao fundo comum do plano de benefícios, reclamando-a de quem a recebeu. De outra parte, cabe descartar a incidência do prazo de 3 (três) anos, invocado pela Corte local e pela recorrida, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, visto ser imprestável para a presente demanda, pois concerne a ações fundadas em 'ressarcimento de enriquecimento sem causa', disciplinadas pelos artigos 884 a 885 do mesmo Diploma". ..INDE: "[...] não se trata de enriquecimento sem causa, mas de pedido de reparação de danos, por decorrência de apropriação indevida (uso) de verba depositada em conta-corrente conjunta de falecida assistida de plano, a título de benefício de previdência complementar. Ademais, como incontroverso, o recebimento indevido das verbas de natureza previdenciária ocorreu praticamente apenas sob a vigência do CC/1916 (perdurou até maio de 2003), quando nem mesmo havia regra semelhante naquele Diploma revogado [...]". ..INDE: "Em relação ao início da fluência do prazo, o art. 189 do CC/2002, acolhendo o princípio da 'actio nata', traz, de modo expresso, ao ordenamento jurídico, que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. [...] no caso em exame o prazo prescricional passou a fluir com o conhecimento da lesão, e não, 'data venia', a partir de sua ocorrência. Com efeito, incontroverso que o autor só se deu conta da lesão que vinha ocorrendo mensalmente - em vista do depósito de verbas de benefício previdenciário, pela entidade previdenciária, em favor de assistida que já havia falecido -, quando cessou o pagamento do benefício (em maio de 2003). Tendo a presente ação sido ajuizada em 2006, portanto, não há falar em prescrição". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00189 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ..REF: LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00075 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/08/2016 ..DTPB:
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