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Jurisprudência


STJ 2012.01.51033-5 201201510335

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, I e VI, do CPC de 1973 (artigo 485, I e VI, do CPC em vigor), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente o Dr. José Augusto Rangel de Alckmin, pelos reclamantes Quintiliano da Silva Neiva e Outros, e o Dr. Luiz Eduardo Comarú de Oliveira, pela interessada Fundação Banco Central de Previdência Privada Centrus.

Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : RCL - RECLAMAÇÃO - 9395
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo : Acórdão
Indexação : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] pacífico no STJ o entendimento de que 'é permitido ao Tribunal a quo determinar a liquidação de sentença por forma diversa da que foi estabelecida no processo de conhecimento, quando esta se mostrar inadequada à apuração do quantum debeatur' [...]. Nesse sentido, por sinal, é o comando da Súmula n. 344/STJ [...]". ..INDE: "[...] o alegado equívoco do acórdão reclamado na delimitação da coisa julgada - temática que, no presente caso, refere-se à correta acepção da expressão 'critério financeiro de reserva de poupança' - remete à questão de ordem eminentemente técnica (contábil), que, por isso mesmo, poderá ser objeto de maiores investigações no curso do processo de liquidação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187 ..REF: LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00013 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000344 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/08/2016 ..DTPB:
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