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Jurisprudência


STJ 2012.01.52849-0 201201528490

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em sede de agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na petição inicial de sua ação rescisória. Precedentes: AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016. 2. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1662967 2017.00.65478-9, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, preliminarmente, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves, conhecer do recurso especial e, no mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram os Srs. Ministros Relator, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves. Dra. MARIA HILDA MARSIAJ PINTO, pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e a Dra. MARIA DANIELLE REZENDE DE TOLEDO, pela parte RECORRIDA: LÁZARO PEDRO BARBOZA.

Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1341090
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao art. 11 da Resolução CONAMA 369/06, visto que tal ato normativo não se enquadra no conceito de 'tratado ou lei federal', de que cuida o art. 105, III, 'a', da CF". ..INDE: "[...] a discussão do tema reivindica a contraposição do que seria atividade de baixo impacto ambiental a partir da aferição do cumprimento da função social da propriedade rural em tela, nos termos do art. 186 da Constituição Federal, pois a proteção legal da faixa mínima da APP nas margens dos cursos de água não pode ser afastada ou mitigada por mero critério subjetivo invocado pelo julgador, ao argumento genérico, superficial e empírico de que traria baixo impacto ambiental, porquanto a multiplicidade de situações desse jaez acabaria por colocar em inaceitável risco o vital ecossistema que margeia os corpos d'água. Como é cediço, o art. 186 da Constituição Federal estabeleceu quatro critérios que devem ser atendidos, simultaneamente, para que a propriedade rural cumpra sua função social, quais sejam: (I) aproveitamento racional e adequado; (II) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (III) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e (IV) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Portanto, o exercício do direito de propriedade não se traduz como um direito absoluto do proprietário, oponível à sociedade e à preservação do meio ambiente". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00186 ART:00225 PAR:00001 INC:00003 ..REF: LEG:FED LEI:004771 ANO:1965 ***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 ART:00001 PAR:00002 INC:00002 ART:00002 LET:A INC:00001 (ART. 1º, § 2º, II, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67/2001; ART. 2, A, I COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.803/1989) ..REF: LEG:FED MPR:002166 ANO:2001 EDIÇÃO:67 ..REF: LEG:FED LEI:007803 ANO:1989 ..REF: LEG:FED LEI:012651 ANO:2012 ***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012 ART:00003 INC:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/12/2017 ..DTPB:
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