STJ 2012.01.52849-0 201201528490
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em sede de
agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na
petição inicial de sua ação rescisória. Precedentes: AgInt no AREsp
790.331/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
2. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1662967 2017.00.65478-9, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em sede de
agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na
petição inicial de sua ação rescisória. Precedentes: AgInt no AREsp
790.331/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
2. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1662967 2017.00.65478-9, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
preliminarmente, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves, conhecer do recurso especial e, no
mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram os Srs. Ministros Relator, Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves.
Dra. MARIA HILDA MARSIAJ PINTO, pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e a Dra. MARIA DANIELLE REZENDE DE
TOLEDO, pela parte RECORRIDA: LÁZARO PEDRO BARBOZA.
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1341090
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à
alegada ofensa ao art. 11 da Resolução CONAMA 369/06, visto que tal
ato normativo não se enquadra no conceito de 'tratado ou lei
federal', de que cuida o art. 105, III, 'a', da CF".
..INDE:
"[...] a discussão do tema reivindica a contraposição do que
seria atividade de baixo impacto ambiental a partir da aferição do
cumprimento da função social da propriedade rural em tela, nos
termos do art. 186 da Constituição Federal, pois a proteção legal da
faixa mínima da APP nas margens dos cursos de água não pode ser
afastada ou mitigada por mero critério subjetivo invocado pelo
julgador, ao argumento genérico, superficial e empírico de que
traria baixo impacto ambiental, porquanto a multiplicidade de
situações desse jaez acabaria por colocar em inaceitável risco o
vital ecossistema que margeia os corpos d'água.
Como é cediço, o art. 186 da Constituição Federal estabeleceu
quatro critérios que devem ser atendidos, simultaneamente, para que
a propriedade rural cumpra sua função social, quais sejam: (I)
aproveitamento racional e adequado; (II) utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (III)
observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e
(IV) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
Portanto, o exercício do direito de propriedade não se traduz
como um direito absoluto do proprietário, oponível à sociedade e à
preservação do meio ambiente".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00186 ART:00225
PAR:00001 INC:00003
..REF:
LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
ART:00001 PAR:00002 INC:00002 ART:00002 LET:A
INC:00001
(ART. 1º, § 2º, II, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67/2001;
ART. 2, A, I COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.803/1989)
..REF:
LEG:FED MPR:002166 ANO:2001 EDIÇÃO:67
..REF:
LEG:FED LEI:007803 ANO:1989
..REF:
LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
ART:00003 INC:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:
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