STJ 2012.01.53983-8 201201539838
..EMEN:
PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não
cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas
corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
2. A simples interposição de recurso especial, sem a concessão de
efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena, conforme
o entendimento desta Corte superior. Precedentes.
3. Ademais, ainda que o paciente tenha sido condenado apenas no
Tribunal a quo, tendo a primeira instância o absolvido, é devida a
execução provisória da reprimenda. Precedentes.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, do qual não se
conhece.
..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 419971 2017.02.62277-0, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não
cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas
corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
2. A simples interposição de recurso especial, sem a concessão de
efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena, conforme
o entendimento desta Corte superior. Precedentes.
3. Ademais, ainda que o paciente tenha sido condenado apenas no
Tribunal a quo, tendo a primeira instância o absolvido, é devida a
execução provisória da reprimenda. Precedentes.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, do qual não se
conhece.
..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 419971 2017.02.62277-0, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 208144
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] quanto ao termo inicial do prazo extintivo, a pretensão
recursal é, na verdade, reexaminar a data em que se deu o
conhecimento do dano e de sua autoria; em outras palavras, rever a
premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na
avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é
vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula
7".
..INDE:
"[...] a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
interpretar o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, assentou que o
dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a
decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus
fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido
pela parte agravante [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00027
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:
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