STJ 2012.01.56970-3 201201569703
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Terceira Turma , por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1336059
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o órgão julgador enfrentou as matérias postas em debate
na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os
fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento,
declinando, ainda que de forma sucinta, as razões que o levaram a
solucionar a lide. Assim, não há falar em deficiência de
fundamentação pelo não acolhimento de teses ventiladas pela
recorrente, mormente se o aresto abordar todos os pontos relevantes
da controvérsia, como na espécie".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
"[...] 'não se vê razão para que o direito real de promitente
comprador, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda
sem cláusula de arrependimento e levado ao registro imobiliário, não
possa ser dado em garantia hipotecária. É bem imóvel por definição
legal e passível de cessão por simples trespasse. Como vimos
anteriormente, nos comentários aos arts. 1.417 e 1.418, é o
compromisso de compra e venda contrato preliminar impróprio que
concentra toda a carga negocial da compra e venda. Pago o preço,
todos os poderes federados do domínio estão concentrados nas mãos do
promitente comprador, nada mais restando ao promitente vendedor do
que o dever de outorgar a escritura definitiva.[...]'.
[...] 'considerando que o compromisso já é hoje reconhecido,
para inúmeros efeitos, como uma forma de alienação, ficando o
compromissário com amplíssimo poder de disposição da coisa, cremos
que, após o pagamento do preço, lhe devia ser permitido hipotecar o
imóveis, ou pelo menos hipotecar seus direitos reais, que também são
imóveis'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00131 ART:00165 ART:00458 INC:00002
..REF:
LEG:FED DEL:000413 ANO:1969
ART:00009 ART:00019 ART:00029 ART:00030 ART:00031
ART:00056
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000239
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01418
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/09/2016
..DTPB: