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Jurisprudência


STJ 2012.01.61371-6 201201613716

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, acompanhando a divergência,, por maioria, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1356142
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível aplicar o artigo 285-A do CPC/1973 na hipótese que é necessária a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, conforme a jurisprudência do STJ. ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] não cabe ao julgador, ao analisar a possibilidade jurídica, determinar se o autor tem ou não razão, não havendo que se confundir a impossibilidade jurídica do pedido com o mérito da causa [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] esta Corte Superior já decidiu que, havendo o efetivo enfrentamento da matéria meritória, esse deve prevalecer em relação à equivocada extinção do processo sem resolução de mérito, ficando superada, assim, a alegada infringência das normas contidas nos arts. 295, inciso I e parágrafo único, inciso III, e 461 do CPC/1973. [...] Conclui-se, assim, que, havendo decisão de mérito, inócuo seria o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que decidissem sobre matéria já devidamente enfrentada, não se podendo sobrepor o mero formalismo ao verdadeiro conteúdo do provimento jurisdicional". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00167 INC:00001 INC:00006 ART:0285A ART:00295 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00017 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/10/2017 ..DTPB:
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