STJ 2012.01.61371-6 201201613716
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro,
acompanhando a divergência,, por maioria, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que
lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1356142
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível aplicar o artigo 285-A do CPC/1973 na hipótese
que é necessária a incursão no arcabouço fático-probatório dos
autos, conforme a jurisprudência do STJ.
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] não cabe ao julgador, ao analisar a possibilidade
jurídica, determinar se o autor tem ou não razão, não havendo que se
confundir a impossibilidade jurídica do pedido com o mérito da causa
[...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] esta Corte Superior já decidiu que, havendo o efetivo
enfrentamento da matéria meritória, esse deve prevalecer em relação
à equivocada extinção do processo sem resolução de mérito, ficando
superada, assim, a alegada infringência das normas contidas nos
arts. 295, inciso I e parágrafo único, inciso III, e 461 do
CPC/1973.
[...]
Conclui-se, assim, que, havendo decisão de mérito, inócuo seria
o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que decidissem
sobre matéria já devidamente enfrentada, não se podendo sobrepor o
mero formalismo ao verdadeiro conteúdo do provimento jurisdicional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00167 INC:00001 INC:00006 ART:0285A ART:00295
INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00017
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:
Mostrar discussão