STJ 2012.01.64191-3 201201641913
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1505256
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
No caso de direito de regresso da seguradora contra a empresa
transportadora que avariou a mercadoria do segurado, o termo inicial
da prescrição é a data em que foi efetuado o pagamento do capital ao
segurado. Isso porque é a partir desse momento que a seguradora
sub-rogou-se nos direitos daquele.
..INDE:
Aplica-se o prazo prescricional de três meses previsto no
artigo 11 do Decreto 1.102/1901 à ação regressiva de cobrança de
seguradora contra a empresa transportadora que avariou a mercadoria
do segurado, na hipótese em que o acidente que ocasionou o pagamento
do seguro ocorreu nas dependências de empresa que armazenava a
mercadoria. Isso porque a seguradora, que está sub-rogada nos
direitos da parte segurada, pode buscar o ressarcimento do que
despendeu observando os mesmos termos em que seria lícito ao
segurado fazê-lo. No caso, o Decreto 1.102/1903 é a lei que seria
aplicável à espécie caso a ação tivesse sido proposta pelo segurado,
porque se trata de dano sofrido em mercadoria depositada em armazém
geral.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEC:001102 ANO:1903
ART:00011
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/05/2016
..DTPB:
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