STJ 2012.01.65687-1 201201656871
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
EEARES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1337602
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] em homenagem ao princípio 'tempus regit actum', esta
Corte consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso
cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da
publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a
ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que
pretende combater".
..INDE:
"[...] mesmo à luz do novo CPC, os Embargos de Declaração não
constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao
inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e
reforma de matéria já decidida".
..INDE:
"[...] segundo o entendimento deste Tribunal, os Embargos de
Declaração somente se mostram cabíveis se ocorrerem os pressupostos
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão,
não cabendo ao STJ apreciar a alegada violação a dispositivos
constitucionais, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF, não
se mostrando omisso o acórdão que deixa de fazê-lo".
..INDE:
"[...] as hipóteses do cabimento dos Declaratórios estão
atreladas ao saneamento de questão formal, cujo rol está previamente
contido no art. 1.022 do CPC/2015, não cabendo o meio escolhido para
corrigir eventual 'error in judicando'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01026 PAR:00002
..REF:
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 662972 PI 2015/0033535-7
Decisão:27/11/2018
DJE DATA:03/12/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1074607 SP 2017/0065865-5
Decisão:03/04/2018
DJE DATA:10/04/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no REsp 1382090 RJ 2013/0137403-0
Decisão:10/11/2016
DJE DATA:22/11/2016
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 240836 RJ 2012/0212857-7
Decisão:19/05/2016
DJE DATA:02/06/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/06/2016
..DTPB:
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