main-banner

Jurisprudência


STJ 2012.01.65687-1 201201656871

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : EEARES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1337602
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] em homenagem ao princípio 'tempus regit actum', esta Corte consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". ..INDE: "[...] mesmo à luz do novo CPC, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida". ..INDE: "[...] segundo o entendimento deste Tribunal, os Embargos de Declaração somente se mostram cabíveis se ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, não cabendo ao STJ apreciar a alegada violação a dispositivos constitucionais, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF, não se mostrando omisso o acórdão que deixa de fazê-lo". ..INDE: "[...] as hipóteses do cabimento dos Declaratórios estão atreladas ao saneamento de questão formal, cujo rol está previamente contido no art. 1.022 do CPC/2015, não cabendo o meio escolhido para corrigir eventual 'error in judicando'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002 ..REF:
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 662972 PI 2015/0033535-7 Decisão:27/11/2018 DJE DATA:03/12/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1074607 SP 2017/0065865-5 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:10/04/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl no REsp 1382090 RJ 2013/0137403-0 Decisão:10/11/2016 DJE DATA:22/11/2016 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 240836 RJ 2012/0212857-7 Decisão:19/05/2016 DJE DATA:02/06/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/06/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão