STJ 2012.01.66760-2 201201667602
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1337548
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela
alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República,
não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula
83/STJ,[...].
Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos
interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo
constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz
respeito à interpretação da própria lei federal [...].
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na
Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a
orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou
a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em
julgado [...]".
..INDE:
"[...] o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta
Corte, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico,
não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de
reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, que, após a vigência da Lei n.
9.527/97, estão sujeita exclusivamente à atualização decorrente
da revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais,[...]".
..INDE:
"Quanto ao direito à manutenção dos valor das incorporações,
verifico que o acórdão recorrido também adotou entendimento
pacificado nesta Corte, segundo o qual os servidores que adquiriram
o direito à incorporação dos quintos/décimos em seus vencimentos, em
decorrência da Lei n. 7.596/87 e da Portaria n. 474/87 do MEC, não
são atingidos pela redução de valores estabelecida pela Lei n.
8.168/91".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED PRT:000474 ANO:1987
(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC)
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:009527 ANO:1997
..REF:
LEG:FED LEI:007596 ANO:1987
..REF:
LEG:FED LEI:008168 ANO:1991
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1419877 MG 2013/0386971-9 Decisão:19/04/2016
DJE DATA:27/04/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1528769 PB 2015/0086090-6 Decisão:19/04/2016
DJE DATA:26/04/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 490142 MG 2014/0061044-6 Decisão:23/02/2016
DJE DATA:29/02/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 624136 RJ 2014/0312797-5 Decisão:23/02/2016
DJE DATA:29/02/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/02/2016
..DTPB:
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