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Jurisprudência


STJ 2012.01.66760-2 201201667602

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1337548
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ,[...]. Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal [...]. Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado [...]". ..INDE: "[...] o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que, após a vigência da Lei n. 9.527/97, estão sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais,[...]". ..INDE: "Quanto ao direito à manutenção dos valor das incorporações, verifico que o acórdão recorrido também adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual os servidores que adquiriram o direito à incorporação dos quintos/décimos em seus vencimentos, em decorrência da Lei n. 7.596/87 e da Portaria n. 474/87 do MEC, não são atingidos pela redução de valores estabelecida pela Lei n. 8.168/91". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF: LEG:FED PRT:000474 ANO:1987 (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC) ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ..REF: LEG:FED LEI:009527 ANO:1997 ..REF: LEG:FED LEI:007596 ANO:1987 ..REF: LEG:FED LEI:008168 ANO:1991 ..REF:
Sucessivos : AgRg no REsp 1419877 MG 2013/0386971-9 Decisão:19/04/2016 DJE DATA:27/04/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1528769 PB 2015/0086090-6 Decisão:19/04/2016 DJE DATA:26/04/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 490142 MG 2014/0061044-6 Decisão:23/02/2016 DJE DATA:29/02/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 624136 RJ 2014/0312797-5 Decisão:23/02/2016 DJE DATA:29/02/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/02/2016 ..DTPB:
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