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Jurisprudência


STJ 2012.01.66875-0 201201668750

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 38823
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a peça exordial indica com precisão o ato que os impetrantes têm por ilegal, qual seja, a decisão do Relator do MS [...] que, 'a título de cumprimento da decisão que reconheceu o direito à respectiva investidura', determinou 'a reclassificação na lista de antiguidade' [...]. Tal ato judicial foi juntado às fls. [...] destes autos e, ainda segundo a inicial, teria sido publicado em 13 de setembro de 2010. Nesse contexto, deduzida a segurança em 14 de outubro de 2010, ou seja, antes de transcorrido o prazo legal de cento e vinte dias, não se sustenta a tese da decadência". ..INDE: "[...] em se tratando, como na espécie, de mandado de segurança manejado por terceiros que se qualificam como prejudicados, na medida que não integraram a relação processual em que proferido o provimento impetrado, a jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de ser possível a impetração do 'writ', mesmo quando o provimento atacado seja passível de ataque por recurso específico". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RES:000001 ANO:2008 ART:00023 (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF) ..REF: LEG:FED RES:000013 ANO:1998 ART:00002 (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/09/2017 ..DTPB:
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