STJ 2012.01.66875-0 201201668750
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão
recorrido, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel
de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 38823
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a peça exordial indica com precisão o ato que os
impetrantes têm por ilegal, qual seja, a decisão do Relator do MS
[...] que, 'a título de cumprimento da decisão que reconheceu o
direito à respectiva investidura', determinou 'a reclassificação na
lista de antiguidade' [...]. Tal ato judicial foi juntado às fls.
[...] destes autos e, ainda segundo a inicial, teria sido publicado
em 13 de setembro de 2010. Nesse contexto, deduzida a segurança em
14 de outubro de 2010, ou seja, antes de transcorrido o prazo legal
de cento e vinte dias, não se sustenta a tese da decadência".
..INDE:
"[...] em se tratando, como na espécie, de mandado de segurança
manejado por terceiros que se qualificam como prejudicados, na
medida que não integraram a relação processual em que proferido o
provimento impetrado, a jurisprudência desta Corte Superior há muito
se firmou no sentido de ser possível a impetração do 'writ', mesmo
quando o provimento atacado seja passível de ataque por recurso
específico".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RES:000001 ANO:2008
ART:00023
(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF)
..REF:
LEG:FED RES:000013 ANO:1998
ART:00002
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/09/2017
..DTPB:
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