STJ 2012.01.72414-8 201201724148
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO
DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE
A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE
PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da
ordem, de ofício. 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas
terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
3. Concluído pela instância antecedente que a quantidade da droga
apreendida (48,396g de pasta-base de cocaína) e a "relevante quantia
monetária, em notas trocadas e variadas" (R$ 3.958,00), sem a
comprovação da origem lícita, indicam a dedicação do paciente ao
comércio ilícito de entorpecentes, a alteração desse entendimento -
para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame
do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus. Precedentes.
4. Fixada a sanção corporal definitiva em 5 anos de reclusão e
considerando a aferição desfavorável de circunstâncias judiciais
(natureza da droga), o regime inicial fechado é o mais cabível para
o cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, como posto no acórdão impugnado.
5. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito
objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 442764 2018.00.70323-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO
DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE
A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE
PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da
ordem, de ofício. 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas
terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
3. Concluído pela instância antecedente que a quantidade da droga
apreendida (48,396g de pasta-base de cocaína) e a "relevante quantia
monetária, em notas trocadas e variadas" (R$ 3.958,00), sem a
comprovação da origem lícita, indicam a dedicação do paciente ao
comércio ilícito de entorpecentes, a alteração desse entendimento -
para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame
do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus. Precedentes.
4. Fixada a sanção corporal definitiva em 5 anos de reclusão e
considerando a aferição desfavorável de circunstâncias judiciais
(natureza da droga), o regime inicial fechado é o mais cabível para
o cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, como posto no acórdão impugnado.
5. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito
objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 442764 2018.00.70323-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
EEDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1339069
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED MPR:000536 ANO:2011
(MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011 CONVERTIDA NA LEI 12.514/2012)
..REF:
LEG:FED LEI:012514 ANO:2012
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000568
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:006932 ANO:1981
ART:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.138/1990)
..REF:
LEG:FED LEI:008138 ANO:1990
..REF:
LEG:FED LEI:010405 ANO:2002
ART:00010
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
..REF:
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1158953 SP 2017/0213160-3
Decisão:16/10/2018
DJE DATA:25/10/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1703598 MG 2017/0264671-6
Decisão:09/10/2018
DJE DATA:15/10/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1595076 AL 2016/0096774-9
Decisão:21/08/2018
DJE DATA:27/08/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1025187 SC 2016/0315457-6
Decisão:07/08/2018
DJE DATA:13/08/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1678631 SP 2016/0325151-7
Decisão:07/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316 SP
2016/0265962-5 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:
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