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Jurisprudência


STJ 2012.01.82131-6 201201821316

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, LIV E LV, E 202 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. O STF, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 582.504/RJ, decidiu que a questão relativa ao índice de correção monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada é matéria de índole infraconstitucional, não possuindo, portanto, repercussão geral. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIREEAIARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 508322 2014.00.87154-1, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1341605
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004886 ANO:1965 ART:00027 LET:J ART:00034 ART:00035 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00393 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/11/2017 ..DTPB:
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