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Jurisprudência


STJ 2012.01.86476-2 201201864762

Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos do Ministro Marco Buzzi e do Ministro Lázaro Guimarães acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente. Lavrará o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti. Votou vencido o Sr. Antonio Carlos Ferreira (relator) e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região).

Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 227289
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a respeito do tema da nulidade de patente, esta Corte já decidiu que a matéria pode ser deduzida em matéria de defesa". ..INDE: "[...] já foi decidido que o exame da questão deve ser precedido de certas cautelas, visando a preservar a competência da Justiça Federal e a necessária participação do INPI nos processos a respeito da patente. [...]. Esse entendimento foi corroborado pelo recente julgamento, pela 2ª Seção, do REsp. 1.527.232/SP, em que, para os fins do art. 1.036, do CPC/2015, ficou estabelecido que 'compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória'". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "A contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 também não está caracterizada. Especificamente quanto às alegadas omissões pertinentes ao parecer do INPI e à resposta ao quesito n. 8 do laudo pericial, o acórdão recorrido possui fundamentação ampla que, claramente, impede o acolhimento das teses probatórias apresentadas pela recorrente na instância ordinária. [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/04/2018 ..DTPB:
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