STJ 2012.01.86476-2 201201864762
Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria
Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, para dar
provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos do
Ministro Marco Buzzi e do Ministro Lázaro Guimarães acompanhando a
divergência, e o voto do Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o
relator, a Quarta Turma, por maioria deu provimento ao agravo
interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
divergente. Lavrará o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti.
Votou vencido o Sr. Antonio Carlos Ferreira (relator) e o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros
Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região).
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 227289
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a respeito do tema da nulidade de patente, esta Corte já
decidiu que a matéria pode ser deduzida em matéria de defesa".
..INDE:
"[...] já foi decidido que o exame da questão deve ser
precedido de certas cautelas, visando a preservar a competência da
Justiça Federal e a necessária participação do INPI nos processos a
respeito da patente. [...].
Esse entendimento foi corroborado pelo recente julgamento, pela
2ª Seção, do REsp. 1.527.232/SP, em que, para os fins do art. 1.036,
do CPC/2015, ficou estabelecido que 'compete à Justiça Federal, em
ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI,
impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela
provisória'".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"A contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 também não está
caracterizada. Especificamente quanto às alegadas omissões
pertinentes ao parecer do INPI e à resposta ao quesito n. 8 do laudo
pericial, o acórdão recorrido possui fundamentação ampla que,
claramente, impede o acolhimento das teses probatórias apresentadas
pela recorrente na instância ordinária. [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/04/2018
..DTPB:
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