STJ 2012.01.87112-2 201201871122
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. IPVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS
DISPOSIÇÕES DE LEI LOCAL (LEI 14.937/2003, DO ESTADO DE MINAS
GERAIS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL DA
PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Não se configurou a alegada violação do
art. 535, II do CPC/1973, tendo em vista o fato de que a lide foi
resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As
questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo
havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de
Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.
2. As razões de decidir do acórdão de origem tiveram como fundamento
as disposições contidas na Lei Estadual Mineira 14.937/2003, o que
atrai a incidência da Súmula 280/STF à espécie.
3. Recurso Especial da Particular não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1504790 2013.03.78370-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. IPVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS
DISPOSIÇÕES DE LEI LOCAL (LEI 14.937/2003, DO ESTADO DE MINAS
GERAIS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL DA
PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Não se configurou a alegada violação do
art. 535, II do CPC/1973, tendo em vista o fato de que a lide foi
resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As
questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo
havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de
Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.
2. As razões de decidir do acórdão de origem tiveram como fundamento
as disposições contidas na Lei Estadual Mineira 14.937/2003, o que
atrai a incidência da Súmula 280/STF à espécie.
3. Recurso Especial da Particular não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1504790 2013.03.78370-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1342750
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
..REF:
LEG:FED LEI:012317 ANO:2010
..REF:
LEG:FED LEI:008662 ANO:1993
ART:0005A
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.317/2010)
..REF:
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:
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